Processo 1114924-27.2025.8.11.0041
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1114924-27.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ELIANA ALVES ALMEIDA ESPÓLIO: JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO REQUERIDO: JULIO HIROCHI YAMAMOTO I – Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ELIANA ALVES ALMEIDA YAMAMOTO em desfavor de JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO e JULIO HIROCHI YAMAMOTO, tendo por objeto a proteção possessório do imóvel residêncial situado na Rua Montreal, nº 32, Bairro Jardim das Américas, nesta Capital. A autora aduziu exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 17 anos. Relatou que o imóvel é de propriedade formal de seu ex-sogro (segundo réu), mas que lhe foi cedido para moradia familiar durante a constância de seu matrimônio com o primeiro réu, o qual perdurou por 25 anos. Aduziu que, após o rompimento da vida conjugal passou a sofrer ameaças de turbação e esbulho por parte do primeiro requerido. Segundo a inicial, o ex-marido manifestou reiteradamente a intenção de alienar o imóvel para custear despesas de saúde do genitor (proprietário), o que configuraria o justo receio de moléstia à sua posse e ao lar de seus filhos. Instruiu a inicial com farta documentação: certidões de nascimento, contas de consumo (ID 214963406), declarações de vizinhos (ID 214963409), histórico de medidas protetivas (IDs 214961828 e 214961832) e pareceres psicossociais colhidos em autos conexos (ID 214963418). O pleito de gratuidade da justiça foi deferido (ID 215409543). Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera quanto à composição amigável (ID 221616112). Em decisão encartada no id. 227303364, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu, JULIO HIROCHI YAMAMOTO (ex-sogro), extinguindo o feito quanto a ele, uma vez que, além de proprietário registral sem conduta agressiva narrada, encontrava-se interditado, sendo representado por sua curadora Julia Alves Yamamoto (filha da autora) e, ainda, deferiu a tutela de urgência em caráter proibitório contra o primeiro réu, Julio Hirochi Yamamoto Filho, sob pena de astreintes. No curso da marcha processual, sobreveio a notícia do falecimento do réu remanescente, JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO, ocorrido em 01/03/2026, conforme certidão de óbito acostada ao ID 229872334. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da lide e a sucessão processual, a autora peticionou (ID 230541208) informando que os herdeiros do falecido são seus próprios filhos, JULIA ALVES YAMAMOTO e KENZO ALVES YAMAMOTO, os quais coabitam com a requerente no imóvel objeto da lide. Juntou declarações de anuência expressa dos herdeiros (IDs 230541209 e 230541210), que ratificam a posse materna e declaram inexistir qualquer oposição ou conflito patrimonial. II – Fundamento Sem delongas, o feito comporta extinção prematura, sem a incursão no mérito da pretensão possessória, ante a manifesta e superveniente ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. O interesse de agir é um dos pilares do direito de ação, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Segundo a norma processual vigente, o interesse de agir reside na relação de utilidade entre o dano que se pretende evitar e o provimento jurisdicional solicitado. Para que o processo se desenvolva validamente, é imperativo que a parte demonstre a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução de um conflito de interesses e a…
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