Processo 1114961-54.2025.8.11.0041

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1114961-54.2025.8.11.0041
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1114961-54.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JACINTO FEITOSA SAMPAIO, ANIZIA DE SOUZA CORTES ESPÓLIO: VERONICA DE SOUZA CORTES Vistos etc... Trata-se de inventário na forma de arrolamento, proposto por JACINTO FEITOSA SAMPAIO e ANÍZIA DE SOUZA CORTES, objetivando a partilha dos bens deixados pela de cujus VERÔNICA DE SOUZA CORTES. Consta dos autos que a falecida era casada com o inventariante Autor Jacinto Feitosa Sampaio, sob o regime da comunhão universal de bens, e que não deixou descendentes nem testamento. A segunda requerente, Anízia de Souza Cortes, é mãe da falecida. O plano de partilha amigável apresentado inicialmente indicou um acervo patrimonial composto por dois imóveis urbanos em Cuiabá, um imóvel rural em Chapada dos Guimarães, um veículo automotor Toyota Yaris e ativos financeiros estimados, à época, em aproximadamente R$ 150.000,00. Os requerentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante e a homologação da partilha com a adjudicação dos bens na proporção de 75% para Jacinto e 25% para Anízia. No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisão interlocutória de id. Num. 216482052, e na oportunidade, realizou pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome da falecida, através do sistema SISBAJUD. O resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, materializado no id. Num. 216779533, identificou o montante total de R$ 163.144,51 depositado em nome da de cujus. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso apresentou petição de id. Num. 226424969, apontando divergência entre o valor de ativos financeiros declarado na Guia de Informação e Apuração do ITCD (R$ 75.000,00) e o saldo efetivamente encontrado na pesquisa judicial (R$ 163.144,51), pugnando pela retificação da GIA-ITCD para fins de correta tributação ou reconhecimento de isenção. Em resposta, o inventariante apresentou a manifestação de id. Num. 227147528, na qual reconheceu os valores apurados pelo Juízo, mas sustentou que uma parcela substancial desse montante, especificamente R$ 80.000,00, não pertenceria ao patrimônio da falecida. Alegou que tais valores seriam de titularidade exclusiva da herdeira Anízia de Souza Cortes, oriundos da venda de um imóvel pertencente ao espólio de José de Souza Cortes, e que estariam sob a guarda da falecida apenas por conveniência administrativa. Na mesma oportunidade, o inventariante requereu o reconhecimento de um crédito em seu favor no valor de R$ 22.708,46, correspondente ao pagamento de despesas médicas hospitalares da falecida junto ao Hospital A.C. Camargo Cancer Center, as quais teriam sido custeadas com recursos próprios e empréstimos familiares ante o bloqueio das contas da de cujus, conforme comprovante de transação Pix de id. Num. 227150501. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito com o recolhimento do imposto em momento posterior e a manutenção da gratuidade judiciária. É a síntese. Decido. No caso em análise, verifica-se o pleno atendimento a esses pressupostos subjetivos e objetivos. Os requerentes, Jacinto Feitosa Sampaio e Anízia de Souza Cortes, são pessoas maiores e plenamente capazes para os atos da vida civil, estando devidamente representados por advogados legalmente constituídos (id. Num. 214966887; 214966886). Ademais, foi devidamente comprovado o óbito da de cujus, conforme certidão de óbito de id. Num. 214969870, bem como o…

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