Processo 1115001-36.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1115001-36.2025.8.11.0041 Requerente: ITAMAR TOMOCHIGUE Requerido: PERENHA E DIAS LTDA e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA ajuizada por ITAMAR TOMOCHIGUE, em face de PERENHA E DIAS LTDA; BANCO DO BRASIL S.A.; ITAMAR ALEXANDRE PERENHA, e DANIELA DE ARRUDA DIAS. Narra que manteve com os requeridos Itamar Alexandre Perenha e Daniela de Arruda Dias parceria comercial de natureza informal, consistente em empréstimo de valores mediante promessa de pagamento de juros. Que em 04/10/2019, as partes encerraram a referida parceria, ocasião em que os requeridos transferiram ao autor, em pagamento de dívida preexistente, o imóvel residencial localizado na Rua São Paulo, Lote 30, Quadra 11, Bairro Jardim Europa, Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 54.354 junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT. Afirma que o valor ajustado foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 146.132,65 mediante compensação de crédito preexistente e R$ 103.867,35 pagos diretamente, conforme comprovantes de transferência bancária (TED) de 04/10/2019, documentos de id. nº 215028589. Na mesma data, foi lavrada Procuração Pública Irrevogável e Irretratável no 3º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, Livro nº 357, Folha 22 (id. nº 215029694 e 215029700), conferindo ao autor poderes para transferir o imóvel a si mesmo ou a terceiros, nos termos do artigo 117 do Código Civil, com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade. Sustenta que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, pública e de boa-fé sobre o imóvel, arcando com todos os encargos tributários, conforme comprovantes de pagamento de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025 (ids. nº 215029716, 215029722, 215029738 e 215032507), bem como certidões negativas de débitos de água junto à Águas Cuiabá (id. nº 215032530), e auferindo rendimentos de locação desde 01/05/2020, conforme comprovante de pagamento de aluguel de janeiro de 2025 (id. nº 215026464). Relata que, em 05/08/2025, foi surpreendido pela visita de avaliador judicial ao imóvel, que informou tratar-se de bem penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1055300-81.2024.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo, tendo como exequente a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, e como executados os requeridos Itamar Alexandre Perenha, Daniela de Arruda Dias, Perenha e Dias Ltda e Dahm Led Comércio Varejista de Artigos de Iluminação Ltda. Aduz que, ao consultar advogado, descobriu que os requeridos, em data posterior à transferência da posse e quitação do imóvel, constituíram hipoteca sobre o bem em favor do Banco do Brasil S.A., conforme consta da matrícula nº 54.354 (id. nº 215029708). Destaca que o Banco do Brasil não realizou qualquer vistoria no imóvel antes de aceitá-lo como garantia, fato confirmado pela inquilina, que nunca foi procurada por avaliadores ou representantes da instituição. Requereu a concessão de tutela de urgência para anotação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 54.354, a declaração de ineficácia da hipoteca lançada em favor do Banco do Brasil S.A., o cancelamento do gravame hipotecário junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da…
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