Processo 1115023-94.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1115023-94.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO CURY RODER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DIOGO VINICIUS ALVES BUOGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS FORTES MODESTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. - CNPJ: 18.213.434/0001-35 (APELANTE), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ACOLHIDA. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS COM CRIPTOATIVOS. PLATAFORMA DE ATIVOS VIRTUAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE MECANISMOS DE SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO E CRONOLOGIA DAS TRANSAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa administradora de plataforma de criptoativos contra sentença que, em ação declaratória de ilicitude cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, declarou ilícitas operações não reconhecidas pelo consumidor e condenou a requerida à restituição do valor dos ativos virtuais transferidos, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se a administradora da plataforma de criptoativos possui legitimidade passiva; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de ausência de fundamentação, desacompanhada da individualização da tese supostamente omitida e da demonstração de sua aptidão para alterar o resultado do julgamento, não satisfaz o ônus de impugnação específica. 4. A alegação de que a administradora da plataforma permitiu o acesso indevido à conta e o processamento de operações não autorizadas estabelece vínculo direto entre os danos narrados e o serviço prestado, o que caracteriza sua legitimidade passiva. 5. O julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, facultando-se o indeferimento apenas das provas inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias. 6. A controvérsia sobre operações com criptoativos envolve questões técnicas relacionadas ao funcionamento dos mecanismos de autenticação, à utilização de credenciais pessoais, à…
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