Processo 1115045-55.2025.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
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Processo 1115045-55.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Unigel Distribuidora S.a. e outros - Acfb Administracao Judicial Ltda - Vistos. 1. Fls. 22.946/22.951 e 22.966/22.972: pedido de acesso aos relatórios confidenciais. O Fundo PCG requereu acesso às informações prestadas pelas Recuperandas à Administradora Judicial relativas aos depositary receipts, bem como ao relatório contendo as opções de pagamento eleitas pelos credores sujeitos à Recuperação Extrajudicial, sob o fundamento de que tais documentos seriam relevantes para fiscalização de eventual impedimento de voto em Assembleia Geral de Credores. A Administradora Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido, esclarecendo que o relatório foi solicitado e recebido para finalidade instrutória específica, destinada a subsidiar a atuação técnica da Auxiliar do Juízo e a elaboração dos pareceres apresentados nos autos. Esclareceu, ainda, que o documento contém informações individualizadas e sensíveis sobre opções negociais de credores no âmbito da Recuperação Extrajudicial, razão pela qual recomenda a preservação de sua confidencialidade. O Ministério Público, por sua vez, acompanhou a manifestação da Administradora Judicial e opinou pelo indeferimento do pedido de acesso, diante da confidencialidade comercial das informações e da ausência de demonstração de indispensabilidade do acesso direto pelo credor. O pedido deve ser deferido. A verificação de eventual impedimento de voto, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.101/2005, deve ser realizada pela Administradora Judicial, sob fiscalização deste Juízo, a partir da metodologia já homologada e dos documentos apresentados pelos credores que pretendam exercer direito de voz e voto em AGC. Porém, para que os credores possam impugnar a conclusão da Administradora Judicial, e sustentar eventual impedimento de voto por determinado credor, devem ter acesso aos documentos pretendidos. O processo de recuperação deve ser regido pela transparência, de modo a assegurar-se legitimidade à deliberação que vincula todos os credores sujeitos, incluindo os dissidentes. O acesso aos documentos sensíveis deve ser permitido mediante assunção do dever de confidencialidade. Portanto, defiro o pedido, com a cautela acima referida. 2. Fls. 22.973/22.976, 22.977/23.359, 23.360/23.428, 23.464/23.510, 23.511/23.515, 23.516/23.644 e 23.659/24.323: As Recuperandas submeteram à homologação judicial os instrumentos definitivos do financiamento DIP, estruturado por meio de emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, no valor total de USD 20.000.000,00, dividido em duas tranches de USD 10.000.000,00 cada. A primeira tranche será subscrita pela JMG Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. A segunda tranche será ofertada aos titulares elegíveis das 1L Notes, mediante procedimento de eleição, com compromissos de suporte financeiro assumidos pela JMG Capital e pelos credores âncora, de modo a assegurar a integral captação dos recursos. A operação é garantida pela alienação fiduciária da Planta de Ácido Sulfúrico e dos ativos a ela vinculados, observada a ressalva já constante da decisão de fls. 18.164/18.169, no sentido de que não poderão ser onerados bens anteriormente gravados por alienação fiduciária em favor de terceiros, salvo mediante anuência expressa do respectivo credor fiduciário. A Ultracargo, o Fundo de Créditos e Recebíveis FIDC Responsabilidade…
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