Processo 1115126-04.2025.8.11.0041

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1115126-04.2025.8.11.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS PROCESSO Nº 1115126-04.2025.8.11.0041 ESPÉCIE: [Tutela de Urgência, Curatela] CURADORA: SOLANGE DA SILVA PINTO CURATELADA: CONCEICAO EVANIL DA SILVA PINTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita, que decretou a curatela de CONCEICAO EVANIL DA SILVA PINTO nomeando, como sua curadora, de forma definitiva, SOLANGE DA SILVA PINTO. SENTENÇA ID. 231368929: Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela, proposta por Solange da Silva Pinto em face de Conceição Evanil da Silva Pinto, ambas, devidamente, qualificadas nos autos. Consta dos autos, que a requerente que é filha da curatelanda, contando com 62 anos, pessoa idosa, diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral – CID 10: I64, quadro clínico de natureza severa, condição que a impossibilita de praticar os atos da vida civil de forma autônoma e consciente, conforme atestam os laudos médicos, constante no ID 215115732. Diante da referida condição, que lhe impede de exprimir sua vontade de forma autônoma, a requerente pleiteia a decretação da curatela de sua genitora com a nomeação como curadora de Conceição Evanil da Silva Pinto. A ação foi recebida com a nomeação provisória de Solange da Silva Pinto, como curadora de Conceição Evanil da Silva Pinto, sendo determinada a expedição de termo de compromisso, mandado de citação, realização de estudo multidisciplinar (ID 215375560). O termo de curatela provisória foi assinado (ID 218470051). O relatório do estudo psicossocial foi juntado no ID 221302777. A parte requerida foi citada, por meio de sua curadora provisória (ID. 219301307), sendo-lhe nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela procedência da demanda (ID 229567358). Em seguida a parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide ID. 230404812. O douto Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 231257886). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – e a consequente alteração do Código Civil trouxeram importantes modificações quanto à capacidade da pessoa natural, visando assegurar ao portador de deficiência o exercício de seus direitos, promover sua inclusão social e o resguardo de seu direito, em decisão apoiada, das questões do próprio corpo, saúde, privacidade, dentre outros (art. 85 e § 1º), quando possível sua implementação. Atualmente, a única hipótese de incapacidade absoluta, prevista em nosso ordenamento é a da pessoa menor de 16 anos. Assim, o reconhecimento de causa transitória ou permanente que impeça alguém de exprimir sua vontade impõe apenas o reconhecimento de sua incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil. A limitação da capacidade civil da pessoa natural é medida excepcional, realizável por meio do instituto da curatela, justificável somente quando a pessoa não apresenta condições de exercer autonomamente os atos da vida civil, nos termos do art. 84, §1ª, da Lei 13.146/15 e art. 753, do CPC. A legitimidade da parte autora encontra respaldo no art. 747 do CPC. No caso em exame, a curatelanda, de 62 anos, diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral – CID 10: I64, quadro clínico de natureza severa, conforme…

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