Processo 1115157-24.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115157-24.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1115157-24.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FATIMA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso argumentou que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, requerendo, por conseguinte, a reclassificação do feito para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme previsão do artigo 2° da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, acolho o pedido e determino a observância do rito previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública no presente feito, ressaltando que este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública possui competência para processar e julgar demandas submetidas a tal procedimento. Além disso, o Estado de Mato Grosso suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não formulou requerimento administrativo junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ato este considerado imprescindível para a propositura da presente demanda. Inicialmente, é importante ressaltar que a ausência de requerimento administrativo não pode ser obstáculo ao ajuizamento da ação, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, é dever do Poder Público, em todas as suas esferas de atuação, garantir a todos os cidadãos, sem distinção, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, conforme previsto no artigo 198, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, considerando que tanto o pedido administrativo quanto o atraso do Poder Público em fornecer o tratamento solicitado não são condicionantes para o ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. Em outra preliminar, o Estado de Mato Grosso arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação, alegando a inexistência de exames médicos que demonstram o diagnóstico da parte autora, o que configuraria a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois a petição inicial foi devidamente instruída com informações médicas necessárias, incluindo laudo médico e a prescrição correspondente. De fato, o laudo médico anexado aos autos, comprova a necessidade do tratamento pleiteado…

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