Processo 1115303-65.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1115303-65.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115303-65.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da Execução Fiscal n° 1115303-65.2025.8.11.0041, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o magistrado de origem entendeu existir vício formal na Certidão de Dívida Ativa, porquanto o título executivo fazia referência à incidência de IGP-DI/IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, critérios que reputou incompatíveis com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral. Após determinar a emenda da inicial mediante substituição da CDA, o Juízo considerou que a Fazenda Pública não atendeu adequadamente à determinação judicial, uma vez que sustentou que o sistema de gestão da dívida ativa já aplicava automaticamente a limitação decorrente da Taxa SELIC, sem, contudo, promover a substituição do título executivo, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em excessivo rigor formal ao desconsiderar a superveniente adequação legislativa promovida pela Lei Estadual n.º 12.358/2023 e pelo Decreto Estadual n.º 762/2024, diplomas que determinaram a adoção exclusiva dos índices utilizados pela União para atualização dos créditos tributários estaduais, inclusive a Taxa SELIC. Argumenta que a CDA executada já refletia materialmente a atualização pela SELIC, inexistindo excesso de cobrança ou qualquer prejuízo ao executado. Defende, ainda, a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecimento da higidez da CDA e regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da Execução Fiscal n° 1115303-65.2025.8.11.0041, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal e, consequentemente, à legitimidade do indeferimento da petição inicial promovido pelo Juízo de origem. O recurso comporta provimento. Pois bem. A sentença…

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