Processo 1115325-26.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115325-26.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1115325-26.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ELPIDIO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido Subsidiário de Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELPIDIO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, pretendendo contratar um empréstimo consignado convencional mediante contato telefônico, foi surpreendida com averbação e descontos em seus proventos decorrentes da rubrica de Reserva de Cartão Consignado de Benefício, vinculada ao contrato de número 0069863985. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento consubstanciado na violação ao dever de informação, indução a erro e configuração de venda casada, aduzindo jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado o respectivo cartão físico de crédito para compras. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.511,60 e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 215162612). Por meio da decisão interlocutória de ID 218355773, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão conciliatória. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 219610883), acompanhada de farta documentação comprobatória (IDs 219610884, 219610886 e 219610888). Em sua peça de defesa, suscitou preliminar de necessidade de realização de perícia técnica grafotécnica e incompetência do juízo em decorrência da complexidade da causa (ID 219610883). No mérito, defendeu a plena higidez e regularidade do negócio jurídico formalizado eletronicamente sob a proposta de número 69863985 em 18 de dezembro de 2023, demonstrando que a contratação contou com captura e autenticação de biometria facial do autor, geolocalização e endereço de IP (ID 219610884). Ressaltou a pactuação de Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado devidamente assinado, a inequívoca ciência do requerente quanto às particularidades da modalidade de cartão consignado de benefício e a efetiva disponibilização do crédito mutivado no importe de R$ 1.453,74, transferido diretamente para a conta bancária do autor no Banco Bradesco (ID 219610888). Defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou vício volitivo, insurgindo-se contra os pedidos de repetição do indébito e de reparação por danos morais, postulando a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé e a improcedência integral da demanda (ID 219610883). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220876592), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais.…

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