Processo 1115408-13.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115408-13.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1115408-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beatriz Jakobowicz Coatis - BRADESCO SAÚDE S/A - Fl. 407 - Republicação da sentença: Vistos. Beatriz Jakobowicz Coatis propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela da urgência com pedido de decisão liminar, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo condenação da Requerida a autorizar de imediato cobertura integral das despesas de Home Care; que a empresa VIVER BEM ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E DOMICILIAR LTDA ME, inscrita no CNPJ 23.443.889/0001-87, seja designada para prestar os serviços home care, devido essa estar a par do caso da requerente, e o contrato da requerente dar a liberdade de escolha; que o fornecimento Home Care (atendimento médico à saúde domiciliar), permaneça até alta médica definitiva do médico do autor Dr Paulo Victor Magalhães Souza, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D. Juízo., sob o fundamento de que a autora sofre de diversas patologias, necessitando de um serviço de tratamento domiciliar. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alega conexão entre processos e, no mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que a ré não localizou solicitação administrativa para cobertura de Home Care, tampouco contato com a central de atendimento. Afirma que durante o processo de instalação do serviço Home Care, a família da Autora recusou as prestadoras. (fls. 54/84 ). Foi apresentada réplica (fls. 131/148). A parte requerida alegou conexão com o processo n° 1134647- 03.2023.8.26.0100 e informou o interesse em realizar prova pericial (fls. 152/155). Foi determinada a reunião dos processos para julgamento em conjunto (fls. 175/176). No processo n° 134647-03.2023.8.26.0100: A parte requerente aduz que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Requerida, Bradesco Saúde, na categoria Individual Livre Escolha, o qual se encontra regularmente adimplido, ativo e regular. Aponta que em 24 de março de 2023, sentiu-se mal e foi encaminhada ao Pronto Socorro do Hospital Samaritano, sendo diagnosticada com hemiplegia espástica à direita após um acidente vascular cerebral hemorrágico (CID10 I64, G81.1), sendo submetida, em caráter de urgência, a uma craniotomia frontoparietal esquerda para a remoção de um hematoma e implante de uma derivação ventricular externa, sendo esta retirada em 29 de março. Além disso, a Autora apresentou episódios de crises convulsivas, sendo tratada com anticonvulsionantes. Posteriormente, foi submetida a uma traqueostomia em 4 de abril de 2023 e a uma gastrostomia em 12 de abril de 2023. Afirma que após a estabilização de sua condição médica e diante das evidentes sequelas do Acidente Vascular Cerebral, foi prescrita uma internação em hospital especializado em reabilitação intensiva para cuidados transicionais, com o objetivo de estimular a recuperação motora e funcional necessária para a vida cotidiana e facilitar a transição para o lar. Argumenta que devido à necessidade imediata de continuidade do tratamento, optou por custear as terapias de fisioterapia e terapia ocupacional de forma particular, contudo, ao solicitar o reembolso dessas despesas, a requerida negou a solicitação, alegando que não possui cobertura contratual. A Requerente reiterou o pedido de reembolso, mas recebeu nova negativa sob a mesma justificativa. Requer a…

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