Processo 1115483-81.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1115483-81.2025.8.11.0041 AUTORA: EDJALMA DE OLIVEIRA SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDJALMA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta a irregularidade de cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica. Narra o autor que é titular da unidade consumidora objeto da demanda, sempre adimpliu regularmente suas faturas e que, em fevereiro de 2024, recebeu comunicação da concessionária informando a existência de irregularidades no padrão de medição, oportunidade em que efetuou parcelamento do débito para evitar restrições. Aduz que, após quitar referido parcelamento, foi novamente surpreendido, em agosto de 2025, com nova inspeção e novo refaturamento, realizado sem sua presença e sem demonstração da alegada irregularidade, embora o imóvel permanecesse praticamente desocupado, com consumo mínimo de energia. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo e da cobrança, requerendo: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de suspensão do fornecimento de energia; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) os demais consectários legais. O Juízo apreciou o pedido de tutela provisória, deferindo a medida liminar e determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. Decisão – Id. 216026692. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a legalidade do procedimento de recuperação de consumo com fundamento na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, a validade do laudo emitido pelo IPEM/MT, a correção do cálculo do débito de recuperação de consumo, inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Contestação – Ids. 218748105 e 218834286. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, afirmando que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, que utilizou período-base incompatível com o previsto no art. 595, III, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 para apuração da recuperação de consumo, bem como sustentou a fragilidade dos documentos produzidos unilateralmente pela requerida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a procedência integral da demanda. Impugnação à contestação – Id. 235992444. Na sequência, após audiência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme intimações expedidas nos Ids. 223131367 e 235341934, sobrevindo certidões de cumprimento das determinações judiciais (Ids. 236218993 e 236219026). Em manifestação posterior, a requerida informou desinteresse na produção de outras provas, afirmando que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da causa, reiterando integralmente os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência da ação. Manifestação – Id. 239103279 (documento Id.…
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