Processo 1115579-96.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115579-96.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115579-96.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, que julgou procedente o pedido para arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora, no valor de R$ 25.000,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia demandava dilação probatória, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e da disciplina da rescisão contratual, sendo insuficiente a fundamentação utilizada para afastar a necessidade de produção de provas. Alega, ainda, nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando que a decisão recorrida reproduziu fundamentos padronizados, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto, os argumentos defensivos e as cláusulas específicas do contrato firmado entre as partes. Argui, também, ocorrência de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a sentença afastou a eficácia de contrato escrito válido e aplicou o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, embora inexista pedido revisional ou anulatório das cláusulas contratuais, extrapolando os limites objetivos da demanda. Defende a necessidade de adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como sustenta a inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, por entender que a ação de arbitramento de honorários possui natureza declaratória e não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o diferimento do recolhimento das custas processuais. No mérito, afirma que a relação jurídica entre as partes sempre foi disciplinada por contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, posteriormente aditado, o qual estabeleceu de forma detalhada todas as modalidades de remuneração devidas ao escritório contratado, contemplando pagamentos por distribuição das demandas, atos processuais específicos, recuperação final do crédito, hipóteses de irrecuperabilidade e honorários sucumbenciais, além de prever expressamente a possibilidade de rescisão contratual e a quitação anual dos honorários. Sustenta que o contrato possui natureza de título executivo extrajudicial, razão pela qual seria incabível a ação de arbitramento de honorários, reservada às hipóteses de inexistência de estipulação contratual, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994. Defende que a remuneração decorrente da denominada "recuperação final" estava subordinada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva recuperação do crédito enquanto a demanda permanecesse sob o patrocínio do escritório contratado, circunstância que não ocorreu após a rescisão contratual regularmente promovida pelo banco. Assevera que todos os serviços efetivamente prestados até a rescisão foram integralmente remunerados, existindo, inclusive, termos anuais de quitação e renúncia expressa relativos aos honorários correspondentes aos períodos já encerrados, inexistindo…

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