Processo 1115706-34.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1115706-34.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados para R$ 7.000,00, mantendo os demais fundamentos da sentença. O embargante sustentou omissões, contradições, obscuridades e premissas fáticas equivocadas quanto à alegada decisão extra petita, inadequação da via eleita, condição suspensiva do contrato ad exitum, validade dos termos de quitação, critérios de remuneração contratual, inexistência de proveito econômico, arbitramento dos honorários, enriquecimento sem causa e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegações deduzidas pelo embargante revelam vícios do julgado ou mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de julgamento extra petita e conclui que a decisão permanece adstrita aos limites do pedido, porquanto a pretensão autoral consiste justamente no arbitramento da remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. A ação de arbitramento de honorários revela-se adequada quando ocorre rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, assegurando ao advogado remuneração proporcional pelo trabalho realizado, com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e na vedação ao enriquecimento sem causa. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira não comprovam a quitação dos honorários discutidos, pois possuem conteúdo genérico, foram firmados anteriormente à rescisão contratual, não individualizam os processos abrangidos…
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