Processo 1115740-19.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115740-19.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1115740-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - RITA DE CÁSSIA SILVEIRA LIMA - Vistos. Prioridade (Estatuto Idoso) + AJG RITA DE CÁSSIA SILVEIRA LIMA, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela antecipada de urgência, para: a) o recebimento da presente ação, com a imediata apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, diante da inequívoca demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como a concessão da justiça gratuita à Autora; b) seja deferida tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo providencie a imediata internação da Autora em leito hospitalar adequado, uma vez que ainda permanece em corredor hospitalar ou em unidade incompatível com a gravidade de seu quadro clínico; c) seja determinado ao Réu que promova a realização da cirurgia ortopédica indicada para tratamento da fratura de fêmur com deslocamento do quadril (CID S72), em hospital integrante da rede pública de saúde, no prazo máximo de 48 horas, compatível com a urgência clínica da paciente; d) caso comprovadamente inexistam condições materiais de cumprimento na rede pública ao cumprimento da decisão na rede pública, seja desde logo autorizada e determinada a imediata realização da cirurgia em estabelecimento hospitalar privado de capacidade técnica equivalente, escolhido pelos próprios entes públicos ou, em sua inércia, indicado pela família da Autora e previamente submetido ao Juízo, às expensas solidárias do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo; d.1) Caso os Réu alegue impossibilidade material de cumprimento da decisão, requer seja-lhes imposto o dever de comprovar documentalmente, no prazo fixado por este Juízo, a inexistência de vaga, de equipe médica ou de condições técnicas para realização do procedimento, mediante juntada da escala cirúrgica, relação de leitos disponíveis, fila específica da especialidade ortopédica correspondente e demais documentos pertinentes, sob pena de presunção de viabilidade do imediato cumprimento da ordem judicial; e) seja determinado que toda a internação, exames pré-operatórios, procedimento cirúrgico, materiais, órteses, próteses, medicamentos, honorários médicos, acompanhamento multiprofissional, internação em unidade de terapia intensiva, se necessária, fisioterapia, reabilitação e todos os demais procedimentos correlatos sejam integralmente custeados pelo Réu, sem qualquerônus para a Autora; f) seja fixado prazo certo para cumprimento da decisão liminar, diante da natureza tempo-dependente da enfermidade e da comprovada perda progressiva da janela terapêutica; g) seja cominada multa diária (astreintes)em valor compatível com a gravidade do caso e suficiente para compelir o imediato cumprimento da ordem judicial, sugerindo-se, diante da relevância do bem jurídico tutelado, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração caso se revele insuficiente; h) seja determinada a intimação pessoaldo Secretário Municipal da Saúde, do Secretário de Estado da Saúde e do Diretor da unidade hospitalar responsável pela assistência da Autora, para ciência imediata da decisão e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento; i) seja autorizada, desde logo, a utilização de todos os meios executivos indutivos, coercitivos, mandamentais e sub-rogatórios previstos nos artigos…

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