Processo 1115782-52.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1115782-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURIVAL CAMPACCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): LOURIVAL CAMPACCI EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115782-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115782-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURIVAL CAMPACCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115782-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115782-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURIVAL CAMPACCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de LOURIVAL CAMPACCI com base nos novos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03. A autarquia alega, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, conforme o Tema 1005/STJ. No mérito, o apelante sustenta a improcedência do pedido, pois o salário-de-benefício original do autor (Cz$ 373.703,04) não ultrapassou o maior valor-teto vigente na DIB em 25/08/1983 (Cz$ 591.699), inexistindo limitação que justifique a readequação. Defende que o menor valor-teto (mVT) era apenas um componente do cálculo da renda e não um limitador externo. Por fim, argumenta que a sentença foi genérica e carente de prova documental. Subsidiariamente, requer que eventual revisão observe a sistemática de cálculo original em duas parcelas, utilizando o teto das Emendas como maior valor teto e sua metade como menor valor teto, nos termos do Tema 1140/STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115782-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115782-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURIVAL CAMPACCI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Em relação à prescrição quinquenal, suscitada pelo apelante, nada a prover, porquanto a sentença já a declarou. Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal…
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