Processo 1115807-71.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1115807-71.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que proveu parcialmente recurso da instituição financeira, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00 decorrentes de ação de arbitramento por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto às alegações de omissão na análise das cláusulas contratuais, obscuridade na fundamentação sobre a natureza do contrato e contradição no arbitramento de honorários. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza contratual, reconhecendo múltiplas formas de remuneração e identificando lacuna quanto à remuneração na hipótese de rescisão unilateral, autorizando o arbitramento judicial. 4. Os termos de quitação foram expressamente examinados, concluindo-se por sua genericidade e limitação temporal ao período anterior a 31 de dezembro de 2019, não abrangendo o objeto do arbitramento. 5. A fundamentação do quantum arbitrado observou critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com os parâmetros contratuais, demonstrando análise criteriosa dos elementos necessários. 6. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão de matéria já decidida por via inadequada. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios específicos previstos no artigo…
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