Processo 1115889-05.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1115889-05.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra BANCO BRADESCO S.A., em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais. A parte ré, Banco Bradesco, suscitou as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa, impugnação do pagamento ao final do processo/justiça gratuita e falta de interesse de agir e conexão e continência. No mérito, sustenta, em síntese: (a) a validade das cláusulas contratuais; (b) a existência de Termos de Quitação e renúncia firmados pela autora; (c) que a rescisão unilateral constitui direito contratualmente previsto; (d) que os honorários de êxito dependem da efetiva recuperação do crédito; e (e) a impossibilidade de arbitramento diante da existência de contrato escrito com critérios de remuneração definidos (ID 226737335). Por outro lado, a parte autora, Galera Mari Advogados, sustenta que tem direito aos honorários conforme estipulado no contrato, mesmo com a rescisão unilateral, e requer o arbitramento judicial de honorários. Houve impugnação à contestação (ID 231128524). Instadas ambas as partes se manifestaram acerca da especificação de provas. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Ressalte-se, de início, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa essencialmente sobre matéria de direito, encontrando-se o conjunto probatório já suficientemente formado pelos documentos carreados pelas partes. Com efeito, a solução da demanda depende da interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da análise dos efeitos jurídicos decorrentes dos instrumentos de quitação e renúncia apresentados, questões que prescindem de dilação probatória. Os fatos relevantes para o deslinde da causa mostram-se incontroversos ou adequadamente demonstrados pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de oitiva de testemunhas, realização de perícia ou produção de qualquer outro elemento de prova. Nessas circunstâncias, a instrução processual revela-se desnecessária, sendo plenamente possível o imediato enfrentamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Da incorreção do valor da causa O requerido insurge-se contra o valor da causa, alegando ser irrisório frente ao proveito econômico pretendido. Na hipótese dos autos, em que o autor pretende o arbitramento judicial de verba honorária, não há como exigir a fixação de um valor certo e líquido no ato da exordial, uma vez que o quantum depende de apreciação equitativa e técnica deste Juízo, com base no zelo, complexidade e trabalho efetivamente realizado. Em ações de arbitramento, o valor da causa pode ser fixado por estimativa (valor de alçada), não se revelando possível, de plano, a exata quantificação do benefício econômico. Assim, rejeito a impugnação. Impugnação ao pedido de diferimento das custas processuais (pagamento ao final) No tocante à assistência judiciária gratuita e ao recolhimento de custas ao final do processo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso…
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