Processo 1115904-71.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1115904-71.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1115904-71.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial no processo nº 0008050-29.2014.8.11.0006, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, referente à Ação de Recuperação Judicial promovida por Lucas Almeida Dias & Cia Ltda - ME e L.A. Dias & Cia Ltda - ME. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma carteira de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco, mantendo em seu quadro quase 200 (duzentos) colaboradores para atender exclusivamente ao requerido. Alega que os contratos firmados com o requerido se davam por adesão, sendo alterados de forma unilateral ao longo do tempo mediante imposição do requerido, com ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente em caso de recusa. Aduz que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso, sem que houvesse qualquer transação ou diálogo no sentido de se estabelecer uma valoração pelos serviços que deixaram de ser remunerados. Afirma que a remuneração estabelecida nos contratos se dava majoritariamente pelo êxito ("ad exitum"), o que significa que, com a resilição antecipada, ficou inviabilizada a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição. Sustenta que, mesmo em demandas ainda pendentes de solução, os atos realizados produziram vantagem econômica ao requerido, sobretudo pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei n.º 9.430/1996 (alterada pela Lei n.º 13.097/2015), o qual permite que instituições financeiras deduzam do IRPJ e CSLL os créditos judicializados que se enquadrem em determinadas condições legais, circunstância comprovada pelos e-mails de auditoria fiscal juntados aos autos, nos quais o próprio Banco Bradesco solicitava urgentemente ao escritório informações sobre o status dos processos para fins de comprovação junto à Receita Federal. Argumenta que o ajuizamento e manutenção dessas ações são indispensáveis para a fruição do benefício fiscal, cuja obtenção só é possível em virtude do serviço técnico do advogado, o qual representa investimento necessário para a constituição do crédito dedutível. Alega ainda que essa circunstância configura enriquecimento sem causa por parte do requerido, que se beneficia financeiramente de um serviço pelo qual não realiza o correspondente pagamento, razão pela qual pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária correspondente à atuação prestada enquanto vigente o contrato e os mandatos. Descreve minuciosamente a atuação do escritório nos autos do…

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