Processo 1115912-48.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1115912-48.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1115912-48.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CLEMENTE TAGLIARI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, que, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” n.º 1115912-48.2025.8.11.0041, interposto por CLEMENTE TAGLIARI, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 363319921): “Trata-se de Mandado de Segurança proposto por CLEMENTE TAGLIARI, brasileiro, separado, médico, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL (CCAR) DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEMA/MT), conforme se depreende da análise detalhada dos autos. A demanda tem por objeto a anulação de uma exigência administrativa reputada ilegal, que condiciona a aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de sua propriedade à prévia averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel, buscando o autor, por meio deste writ, o prosseguimento da análise e validação de seu cadastro sem o referido embaraço. A discussão se restringe a uma questão de direito, relacionada à interpretação e ao alcance das normas que regulam o CAR no estado de Mato Grosso, sem envolver controvérsia sobre fatos ou necessidade de produção de novas provas. O autor fundamenta sua pretensão alegando ser proprietário da Fazenda Ponta do Morro, localizada em Barão de Melgaço/MT, e que, ao solicitar a retificação do CAR MT169585/2019, teve seu pedido obstado pela autoridade coatora. Para corroborar sua tese, sustenta que a única pendência apontada pela SEMA/MT foi uma divergência de área, para menos, entre a matrícula do imóvel (16.742,3365 ha) e a área declarada no sistema via georreferenciamento (15.489,6059 ha). Invoca, como prova do ato coator, o Parecer Técnico de Análise (ID 215483044), que condicionou a aprovação do cadastro à averbação do georreferenciamento na matrícula, com base no art. 1.083 do Provimento nº 42/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse contexto, postula a concessão da segurança para que a referida exigência seja afastada, defendendo que tal ato viola seu direito líquido e certo por não possuir amparo na legislação ambiental pertinente. Ademais, argumenta que o CAR possui natureza declaratória e não se presta à regularização dominial, cuja competência é exclusiva dos órgãos registrais, e que a própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT), em parecer de natureza vinculante (ID 215483047), já pacificou o entendimento de que a exigência é ilegal. A medida liminar pleiteada foi indeferida, decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual também se negou provimento liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio da Procuradoria-Geral do Estado, defendendo de forma genérica a legalidade do ato administrativo com base na presunção de legitimidade. O impetrante apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.…

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