Processo 1116170-58.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS PROCESSO Nº 1116170-58.2025.8.11.0041 ESPÉCIE: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Curatela] CURADOR(A): VALMIRO BRAGA PINTO CURATELADO(A): ALDA MARIA BRAGA PINTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita, que concedeu a substituição da curatela de ALDA MARIA BRAGA PINTO nomeando, como seu curador, de forma definitiva, VALMIRO BRAGA PINTO. SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela interposta por Valmiro Braga Pinto, em face de Alda Maria Braga Pinto, ambos, devidamente, qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerida foi legalmente curatelada, através de decisão, proferida nos autos nº 0009250-83.2002.8.11.0041. Consta que, naquela ocasião, foram nomeados como curadores seus genitores, Francisco Pinto Baldoino e Marina Braga Balduíno. Segundo relatado, o primeiro veio a óbito, em 02/02/2021 (ID 215631896) e a segunda encontra-se em idade avançada, impossibilitada de exercer adequadamente os cuidados necessários. O requerente afirma exercer, de fato, a assistência cotidiana da curatelada, sendo imprescindível sua nomeação formal para representar a irmã, perante o INSS, instituições bancárias e demais atos necessários à gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais. A ação foi recebida com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e com a nomeação provisória de Valmiro Braga Pinto como curador de Alda Maria Braga Pinto, determinando-se a citação e intimação na pessoa do curador provisório e a realização do estudo psicossocial (ID 216274541). O termo de curatela provisória foi devidamente assinado (ID 224183183). O relatório psicossocial foi juntado aos autos (ID 224828840.). A parte autora manifestou-se favoravelmente ao estudo (ID 227824130). O digno Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 230699534). É o relatório. Decido. No caso, restou comprovado o falecimento do curador, Francisco Pinto Baldoino, ocorrido, em 02/02/2021 (ID 215631896), razão pela qual, o requerente, irmão da curatelada, pleiteia a assunção definitiva do encargo, a fim de regularizar a situação existente e assegurar a adequada proteção dos interesses da beneficiária. Do estudo multidisciplinar, constatou-se que, a curatelada, ainda, necessita de representação e que o requerente possui plenas condições de assumir o encargo definitivamente, conforme conclusão do relatório psicossocial: “(...) Diante de entrevistas, atendimento domiciliar e observação, pode-se concluir que a requerida de fato demonstra limitações para exercer atividades da vida prática e civil, encontra-se bem acolhida no seio da família, é bem cuidada por todos, que a tratam com carinho e apego, recebe atenção e auxílio necessário à condução da vida prática, bem como aparenta pertencimento ao ambiente familiar. em espaço seguro, adequado e adaptado às suas necessidades. No que cerne ao requerente, averiguamos que trata-se de pessoa orientada em tempo e espaço, tem vida prática organizada, com rotina bem estabelecida, que favorece ao cuidado e atenção que destina a requerida, também conta com o apoio da esposa e de uma das irmãs para os cuidados da vida prática da requerida. Averiguamos ainda que o requerente de fato já exerce a curatela da irmã deforma responsável e empática, podendo dar continuidade a…
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