Processo 1116178-95.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116178-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VELA SOFTWARE BRAZIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) DECISÃO Trata-se de “ação declaratória c/c revisional”, ajuizada por Vela Software Brazil Participações Ltda. em face de LMG26 Serviços de Limpeza Ltda. e LSP Franchising e Serviços Ltda. , alegando, em apertada síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de limpeza, com vigência estipulada entre 01/12/2025 e 30/11/2027, sendo ajustado o valor mensal de R$5.949,00 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais); que a partir de janeiro de 2026, as requeridas passaram a realizar a cobrança de R$6.368,40 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos); que, no curso do contrato, optou por sua rescisão, iniciando as tratativas para tanto, razão pela qual, no intuito de formalizar o encerramento do vínculo contratual, enviou, em 29/04/2026, notificação extrajudicial de aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme previsto no instrumento contratual; que as rés, em resposta, emitiram nota de débito e boleto bancário no valor de R$114.631,20 (cento e quatorze mil e seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), a título de multa rescisória, com base na Cláusula 6.7 do contrato, que prevê o pagamento integral dos meses restantes para o término do prazo contratual; que a penalidade seria manifestamente abusiva e desproporcional; que o valor da mensalidade utilizado para o cálculo da multa foi reajustado em prazo inferior ao legalmente permitido. Requer a concessão da liminar, para que a parte ré suspenda qualquer medida de cobrança coercitiva relacionada ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. Recolhidas as custas, recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância, simultânea, de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Analisando o pleito inicial, com as limitações naturais desta fase , tenho que a tutela há de ser deferida.…
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