Processo 1116185-27.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116185-27.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1116185-27.2025.8.11.0041. AUTOR: ERASTO APARECIDO HENRIQUE REU: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SANÇÃO CAUTELAR ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ERASTO APARECIDO HENRIQUE em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Em sua exordial (ID 215637330), o requerente aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido pela lavratura do Auto de Infração nº 1087005625 e do Termo de Embargo nº 1087005725, os quais lhe imputaram a responsabilidade por suposta exploração florestal irregular em área de 105,97 hectares, localizada na Fazenda Pau D’Alho, Gleba Guariba I ou Panelas, no Município de Aripuanã/MT, fatos estes que teriam ocorrido entre junho e novembro de 2024. Sustenta o autor, todavia, a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo, consubstanciado em sua manifesta ilegitimidade passiva. Afirma que não detém a posse ou a propriedade do imóvel objeto da autuação desde o ano de 2017, data em que alienou a referida área ao Sr. Neroci Polles, mediante contrato de compromisso de compra e venda com imediata transmissão de posse. Informa, ainda, que a referida alienação foi objeto de comunicação formal junto à SEMA/MT em 30/10/2019, via protocolo e-SAC nº 20191030554812, instruído com a documentação pertinente. Pontua que o imóvel foi posteriormente revendido pelo Sr. Neroci Polles ao Sr. Siwal Santana Soares em 11/10/2021. O requerente arguiu: a) a invalidade da notificação administrativa, recebida por terceiro estranho à lide; b) a inércia da Administração Pública no julgamento de sua defesa prévia protocolada em 18/03/2025; c) a ausência de vistoria in loco, tendo a fiscalização se pautado exclusivamente em imagens de satélite desacompanhadas de nexo causal individualizado; d) a impossibilidade de responsabilização objetiva em sede administrativa ambiental; e e) a ocorrência de danos morais em virtude das restrições indevidas em seu CPF e demora estatal. Pugnou pela tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração e embargo e, ao final, a procedência integral da demanda para anular os atos administrativos impugnados e condenar o Estado ao pagamento de indenização. Acompanharam a inicial os documentos de ID 215640601 a 215640619, destacando-se o contrato de compra e venda de 2017, o protocolo de comunicação de venda à SEMA de 2019, o comprovante de cancelamento do CAR e a cópia integral do processo administrativo. A decisão de ID 215939097 determinou a regularização do polo passivo para o Estado de Mato Grosso e a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido no ID 216524354. No ID 223237627, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, porém postergou a análise da liminar para após a manifestação do réu. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação prévia (ID 224609485), pugnando pelo indeferimento da liminar, sob o argumento de que o embargo é medida decorrente de lei e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Sobreveio decisão interlocutória (ID 224943221) indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de que a transferência de propriedade por contrato particular não eximiria, em tese, a responsabilidade ambiental e que o sensoriamento remoto é meio idôneo de prova. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº…

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