Processo 1116224-47.2025.4.01.3400

TRF1 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
1116224-47.2025.4.01.3400
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116224-47.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA I A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal e Tocantins – AOJUS/DFTO ajuizou ação coletiva contra a União, objetivando, em sede de tutela de urgência “implementar aos associados a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina”, no mérito, que seja declarado aos associados “o direito dos Oficiais de Justiça vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina” (ID 2213593102, pág. 15 da rolagem única – r.u.). Sustenta que: i) o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 424 e 1.233; ii) apesar de a Administração Pública reconhecer o caráter tributável do abono de permanência, ao incluí-lo na base de cálculo do imposto de renda, não o inclui para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores; iii) a exclusão dessa verba da base de cálculo das parcelas remuneratórias viola os arts. 7º, VIII e XVII, e 40, § 19, da Constituição Federal, bem como os arts. 41, 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990 e arts. 68, I, “b”, e 91 da Lei Complementar nº 840/2011; iv) a omissão da Administração Pública tem gerado prejuízos econômicos de caráter alimentar aos oficiais de justiça substituídos. Custas recolhidas. Trouxe procuração e documentos de pág. 17/79 da r.u. A União apresentou manifestação prévia, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência da relação nominal do servidores e requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 2213849288, págs. 104/107 da r.u.). A parte autora pediu o não conhecimento da preliminar arguida pela ré (ID 2214399566, págs. 108/112 da r.u.). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A União apresentou contestação requerendo a limitação da eficácia subjetiva da sentença em razão da limitação territorial. A parte autora apresentou réplica. Sem mais provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II ii.i – Da ordem cronológica Processo julgado com a observância à regra da cronologia do art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso VII do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional. ii.ii – Da inépcia da inicial por ausência de relação nominal dos filiados A inicial não é inepta, pois o pedido formulado é compreensível, e, a causa de pedir está adequadamente narrada, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral. Especificamente acerca de eventual desobediência ao disposto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que afirma que “Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da…

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