Processo 1116228-61.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116228-61.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1116228-61.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FÁTIMA DONIZETE MACHADO SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por falha na prestação do serviço. Alega a parte Autora que é beneficiária do INSS, foi surpreendida com a informação de existência de 08 (oito) contratos de empréstimos consignado realizado em seu nome junto ao Banco Réu, sob nº 808966587, 910002339069, 808958640, 808966272, 808943880, 8088940905, 808956417 e 808956361, aos quais os valores dos aludidos contratos foram transferidos para conta de terceiro desconhecidos mediante PIX, empréstimos estes que não contratou, tampouco autorizou, sendo os descontos indevidos, tendo registrado Boletim de Ocorrência e prestado declaração na Delegacia Especializada de Estelionatos. Assevera jamais ter realizado tais operações, apontando falha de segurança do sistema bancário Requerido que permitiu o acesso indevido à sua conta bancária, vez que apesar das comunicações formais e do registro policial, tentou resolver a situação junto a parte Ré, todavia, sem sucesso. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida suspenda descontos nos proventos da parte Autora nos valores referente aos aludidos contratos em discussão, e ao final, seja declarada a inexistência dos débitos, e por fim, a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.370,48), dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 217268629), recebeu a emenda a inicial e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a tutela pleiteada para determinar que a parte Requerida suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados nos autos decorrente dos contratos de empréstimo registrado nome da parte Autora junto a parte Ré, que atualmente enseja os descontos em seus proventos previdenciários, assim como, abster-se de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária em caso descumprimento da ordem emanada, ao fim, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 220627368), arguindo a regular contratação dos créditos consignados nos termos e validade dos contratos mediante uso de cartão e senha pessoal em operação eletrônica internet banking, sem vicio de consentimento, ausência de ilicitude descontos, com valor disponibilizado em conta corrente. No mérito, não cabimento da repetição do indébito, e por fim, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 11/03/2026, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 226241783). Impugnação a contestação ofertada (Id. 230079493), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 233268572), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova documental, pericial e testemunhal (Id. 234185397), seguido da parte Requerida pela produção prova oral (Id. 234261933). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto ao pedido de produção de prova documental, pericial e testemunhal pelas partes, não vislumbro…

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