Processo 1116404-40.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1116404-40.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: A. R. CORTEZ & CIA LTDA - EPP IMPETRADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ E PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por A. R. CORTEZ & CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.035.755/0001-08, mantenedora do estabelecimento hoteleiro denominado RORARI HOTEL, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda de Cuiabá e ao Prefeito Municipal de Cuiabá, consubstanciado na expedição da Notificação de Enquadramento e Lançamento nº 3107403/2025, datada de 22 de outubro de 2025. A notificação enquadrou a Impetrante, de ofício, como Grande Geradora de Resíduos Sólidos Urbanos, na Faixa IV, com fundamento no Decreto Municipal nº 11.372/2025, impondo-lhe obrigação de pagamento mensal no valor de R$ 4.528,50, a título de denominado “Preço Público de Resíduos Sólidos” — PPRS, referente às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor total de R$ 13.585,50. A Impetrante sustenta, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança pouco tempo após a publicação do Decreto Municipal nº 11.372/2025; que a exação, embora denominada “preço público”, possui natureza jurídica tributária, por ser compulsória, unilateral e vinculada à prestação de serviço público específico e divisível; que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao definir hipótese de incidência, metodologia de cálculo, valores, faixas de cobrança, obrigações e penalidades; que a utilização de área construída e CNAE como critérios de enquadramento viola a legalidade tributária e a vedação de identidade de base de cálculo própria de impostos; que houve ofensa à anterioridade tributária; e que não foram apresentados estudos técnicos capazes de demonstrar a proporcionalidade entre o valor exigido e o custo do serviço. Formulou pedido liminar para suspensão da exigibilidade do crédito constituído pela Notificação nº 3107403/2025, bem como para impedir inscrição em dívida ativa, protesto, aplicação de penalidades, restrições fiscais ou cadastrais e inclusão em cadastros restritivos em razão da cobrança impugnada. No mérito, requereu a concessão da segurança para afastar a aplicação do Decreto Municipal nº 11.372/2025 ao caso concreto, anular o enquadramento e lançamento impugnados e impedir a exigência dos valores dele decorrentes. Por decisão de ID 216187179, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito constituído pela Notificação nº 3107403/2025, em razão da plausibilidade da tese de natureza tributária da exação e da aparente violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Município de Cuiabá prestou informações no ID 220692075, juntando extrato do contribuinte no ID 220692085, e requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança. Sustentou, em síntese, que o PPRS possui natureza jurídica de preço público ou tarifa, e não de taxa, pois o grande gerador teria a opção de contratar empresa privada para o gerenciamento de seus resíduos; que a obrigação de gerenciamento de resíduos já existiria desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 364/2014; que o Decreto Municipal nº 11.372/2025 seria mero ato regulamentar; que, por se tratar de preço público, não se aplicariam os princípios da legalidade tributária e da anterioridade; que a…
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