Processo 1116424-31.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116424-31.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1116424-31.2025.8.11.0041. AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: VANEIDE LEITE DA SILVA CARVALHO BRAVO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. A parte reclamante alega ter sido diagnosticada com Alzheimer, desde março/2024, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, comprovada por laudo médico oficial. Sustenta que houve o deferimento administrativo para a isenção, em março/2024, entretanto, requer o reconhecimento do início à data do início da doença em setembro/2022, com devolução dos valores descontados não prescritos e não adimplidos a partir de setembro/2022 à março/2024. Requer a suspensão e devolução do desconto do IRPF e previdenciário com devolução dos valores descontados do período de setembro/2022 à março/2024, tendo em vista que a partir de 01/11/2025 houve a isenção requerida administrativamente. Juntada de contestação e impugnação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Fundamento. Decido. Em detida análise dos argumentos das partes reclamante e reclamada, verifico existir razão ao pleito contida na inicial. Isto porque, verifico que a parte reclamante junta aos autos, documentos probatórios de que fora diagnosticada com paralisia irreversível e incapacitante, desde setembro/2022, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Oportuno ainda ressaltar que não se manifesta quanto a possível pedido formulado administrativamente, no entanto, em contestação, a reclamada afirma que a isenção de imposto de renda, fora objeto de análise e deferimento na via administrativa, permanecendo desta forma, somente o impasse quanto a data de início da isenção. Observa-se que a parte reclamante junta aos autos, documentos que comprovam que a mesma possui doença que está enquadrada na isenção, nos termos do art. 6 º da referida Lei. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimento percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta forma, diante das provas juntadas, tenho estar devidamente comprovado os fatos trazidos na inicial no que tange a alienação mental no período setembro/2022 à março/2024. Como se sabe, a contribuição sobre os proventos da aposentadorias e pensões está regulamentada no §21, do art. 40, da…

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