Processo 1116593-41.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116593-41.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1116593-41.2025.4.01.3400 AUTOR: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 387.756,83 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Contestação e réplica anexadas aos autos. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, como bem delimitado na Decisão de id 2218323974, a petição inicial restou indeferida em relação à pretensão de reanálise da especialidade dos períodos laborados anteriormente 04/2018, se limitando o recebimento da inicial aos seguintes pedidos: a) averbação do período laborado na empresa OMNI TAXI AÉREO entre 06/09/2018 a 11/02/2020; b) reconhecimento a especializado do período de 06/09/2018 a 11/02/2020 e de 12/02/2020 até a DER; c) concessão de aposentadoria especial e/ou por pontos, desde a DER originária - 27/06/2018 e, subsidiariamente, desde a DER posterior - 04/12/2024. Assim, passo a examiná-los. 2.2 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AINDA NÃO INCLUÍDOS NO CNIS DA PARTE DEMANDANTE Sobre isso, precisamos partir da noção de que o art. 29-A da Lei 8.213/91 vem assim redigido: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Da mesma forma, não menos importante recordar que o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de…

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