Processo 1116631-30.2025.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1116631-30.2025.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1116631-30.2025.8.11.0041 REQUERENTE: EDSONINA BRANDAO LOPES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova promovida por Edsonina Brandão Lopes em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora relatou a celebração de contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, cujas parcelas, nos valores de R$ 190,98 (cento e noventa reais e noventa e oito centavos) e R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos), são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirmou que, embora tenha tentado obter cópia dos referidos instrumentos contratuais pela via administrativa, inclusive mediante reclamação perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON), não obteve êxito, o que impossibilitaria o ajuizamento de futura ação revisional. Pugnou, assim, pela exibição judicial dos documentos e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, holerites e o protocolo da Carta de Informações Preliminares (CIP) do Procon sob nº 25.05.0207.004.01208.300 (id. 17). Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Capital, a qual declinou da competência no id. 215995476, sob o fundamento de que a pretensão detém natureza eminentemente civil por versar estritamente sobre exibição de documentos. Redistribuído o feito a este Juízo, sobreveio a decisão de id. 222941096, que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a demanda sob o rito do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil e determinou a citação da parte requerida para exibir os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação no id. 226067853, oportunidade em que procedeu à juntada dos contratos ADE nº 57678830 (id. 226067855) e ADE nº 58427028 (id. 226067856). Em sua defesa, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a demanda é desprovida de conteúdo econômico imediato. No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida e pugnou pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios e multa. Instada, a parte requerente manifestou ciência quanto aos documentos colacionados e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Fundamento. Decido. A produção antecipada de prova, disciplinada pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a viabilizar o conhecimento de fatos que possam fundamentar o ajuizamento de futura demanda ou permitir a autocomposição. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita com a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira no id. 226067853. Destarte, tendo o requerido exibido os documentos que a parte autora pretendia obter, impõe-se a homologação da prova produzida, com a consequente extinção do feito. Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte autora, conforme a exegese dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese de produção antecipada de prova sem pedido de exibição de caráter condenatório, não há proveito econômico imediato aferível, uma vez que a demanda visa apenas a constituição de…

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