Processo 1116651-21.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1116651-21.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1116651-21.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Provas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISCO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar satisfeita a obrigação documental, determinando o rateio das custas e afastando a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pretensão resistida por parte da instituição financeira, apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se há necessidade de exibição integral dos documentos requeridos na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A ação de exibição de documentos satisfativa exige a demonstração da utilidade concreta dos documentos pleiteados, não se admitindo a imposição de obrigação ampla quando já atendido o núcleo essencial da pretensão. 4. A apresentação dos contratos pela instituição financeira supre a finalidade da demanda, sendo desnecessária a exibição de documentos acessórios quando ausente demonstração de relevância específica ou indícios de irregularidade. 5. A pretensão resistida restou configurada pela inércia da instituição financeira diante de solicitação extrajudicial, compelindo o ajuizamento da demanda, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. 6. A apresentação dos documentos apenas após a citação não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto evidenciada resistência anterior injustificada. 7. A sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à distribuição das custas e honorários, impondo-se sua integral atribuição à parte requerida, vedada a compensação de honorários. 8. Diante do valor irrisório da causa, a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade, em montante compatível com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se pretensão resistida em ação de exibição de documentos quando a instituição financeira, previamente instada na via extrajudicial, permanece inerte por prazo desarrazoado, impondo ao interessado o ajuizamento da demanda. 2. A apresentação tardia dos documentos não afasta a responsabilidade…

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