Processo 1116656-43.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1116656-43.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISCO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.402.502/0001-35 (EMBARGANTE), ADRIANA PACHECO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu pretensão resistida em ação de exibição de documentos, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fundamentado na inércia administrativa prolongada que impôs a judicialização da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição interna, erro de premissa fática ou omissão na análise da prova documental, conforme alegado pela embargante, ou se os vícios apontados configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. A alegada contradição interna não se verifica, pois o acórdão estabelece distinção clara entre jurisprudência geral e sua aplicação ao caso concreto, fundamentando adequadamente por que a orientação do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese específica. 4. O suposto erro de premissa fática não procede, uma vez que o acórdão analisou adequadamente a prova eletrônica produzida, concluindo pela sua insuficiência probatória ante a ausência de autenticação adequada dos documentos digitais apresentados. 5. A valoração da prova constitui atividade inerente ao livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva sobre o envio administrativo dos documentos. 6. A configuração da pretensão resistida abrange tanto o aspecto temporal quanto a adequação qualitativa da resposta administrativa, mantendo-se caracterizada mesmo diante do alegado envio parcial e tardio dos documentos solicitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de…
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