Processo 1116689-33.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1116689-33.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1116689-33.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Nao Cumulatividade, Licenciamento de Veículo] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [HEBERT HUMBERTO DE SENE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELEANDRO MACHADO DA VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VEÍCULO USADO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL POR PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não incidência do ICMS sobre veículo usado adquirido por pessoa física em leilão judicial e determinar a emissão de nota fiscal avulsa, a transferência da propriedade e o licenciamento do automóvel sem condicionamento ao recolhimento do tributo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a autoridade fazendária indicada possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se incide ICMS sobre veículo usado arrematado em leilão judicial por pessoa física, para uso próprio e sem destinação mercantil; e (iii) definir se cabe condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A autoridade responsável pela orientação e supervisão da Administração Tributária possui legitimidade passiva quando detém competência para revisar ou fazer cessar a exigência impugnada, ainda que a cobrança tenha sido materialmente executada por agentes subordinados. 4. A ausência de documento individualmente subscrito pela autoridade indicada não afasta sua legitimidade quando o ato questionado expressa diretriz institucional da Administração Fazendária e guarda pertinência com suas atribuições administrativas. 5. Os arts. 4º, § 1º, III, e 12, XI, da Lei Complementar n. 87/1996 alcançam a aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, hipótese distinta da alienação judicial de veículo usado…

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