Processo 1116695-40.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1116695-40.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE GALERA MARI E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AVISO PRÉVIO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. LACUNA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIOS QUALITATIVOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS ADVOGADOS DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido para fixar a remuneração em 2% sobre o valor atualizado da causa base. A demanda decorre da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos mantido por décadas entre as partes, sem que houvesse previsão específica sobre a remuneração proporcional de processos pendentes no momento da ruptura. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o termo inicial da prescrição diante da cláusula de aviso prévio; (ii) saber se o contrato escrito afasta a via do arbitramento judicial; (iii) examinar a validade da sentença diante da alegação de julgamento fora dos limites do pedido; e (iv) definir se os honorários devem observar percentuais sobre a causa ou ser fixados por valor equitativo com base no trabalho efetivo. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários conta-se apenas do término formal e material do mandato. Havendo cláusula de aviso prévio de trinta dias, a contagem somente se inicia após o esgotamento desse interregno, porquanto as obrigações e o patrocínio permanecem vigentes. 4. A existência de instrumento escrito não inibe o arbitramento judicial quando o pacto silencia sobre a remuneração proporcional devida em caso de resilição unilateral imotivada. A interrupção do contrato de êxito pelo cliente autoriza a fixação de…
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