Processo 1116708-39.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116708-39.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1116708-39.2025.8.11.0041 Autora: BENEDITA MARQUES PEDRO e outros Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BENEDITA MARQUES PEDRO, representada por sua genitora Wilvete Marques Pedro, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Cuiabá/MT – Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 12/03/2025. Informa que o primeiro voo (AD 2774), que deveria decolar às 19h05, sofreu um atraso de aproximadamente 01h05min, tendo a ré justificado que o atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave. Em razão do atraso inicial, a autora perdeu a conexão em Guarulhos (voo AD 4152, previsto para as 23h00). Relata que foi reacomodada em um novo voo no dia seguinte (13/03/2025), com decolagem às 05h00 e chegada em Recife às 08h00. Afirma que muito embora a ré tenha oferecido vouchers de alimentação e hospedagem, não foi possível se dirigir até ao hotel porque o tempo de percurso era de aproximadamente 1 hora, tornando-se inviável. Ademais, o transporte deveria ser feito pela autora, através de uber, dificultando ainda mais o trajeto. A autora afirma que o atraso total de 06 horas no destino final, somado ao desconforto de passar a madrugada no saguão do aeroporto com familiares idosos e crianças, gerou abalo moral indenizável. Ao argumento de que a ré falhou na prestação dos serviços, bem como que sofreu dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. A autora emendou a inicial conforme determinado. Recebimento da inicial e designação de audiência de conciliação. Houve deferimento da Justiça Gratuita (Id. 216372732). Após a citação da ré, o feito foi suspenso em razão do Tema 1.417 do STF, de repercussão geral. A ré ofertou contestação em que arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, ausência de procuração válida e ofensa à coisa julgada, em razão de conexão com outras lides, havendo litigância abusiva. Impugna a justiça gratuita. No mérito, defende que o cancelamento ocorreu em razão de necessidade de manutenção na aeronave, configurando caso fortuito externo. Aduz que prestou toda assistência necessária à autora e que a mesma recusou a hospedagem disponibilizada, preferindo permanecer no aeroporto. Pugna pela improcedência do pedido (Id. 226933671). A audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte autora ao ato (Id. 226975539). Instada sobre as provas, a ré requereu o julgamento antecipado (Id. 227777402). O feito foi dessobrestado (Id. 230892174). É o relatório. Decido. A suspensão do feito foi determinada com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do STF (ARE nº 1.560.244/RJ). Todavia, a controvérsia delimitada no referido tema diz respeito à incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses nas quais a companhia aérea invoca excludente de…

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