Processo 1116715-31.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1116715-31.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1116715-31.2025.8.11.0041 AUTORA: MAILENE ANTONIA MENDES RÉUS: STEPHAN DUAILIBI YOUNES, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e JOSE CHARBEL MALOUF Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL (ADJUDICAÇÃO) C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAILENE ANTONIA MENDES em face de STEPHAN DUAILIBI YOUNES, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA E JOSÉ CHARBEL MALOUF, com pedido de distribuição por dependência ao processo nº 1035550-69.2019.8.11.0041, em trâmite perante esta 4ª Vara Cível. A Autora alega ser legítima possuidora e proprietária do Apartamento nº 1602, Torre Orquídeas, do Condomínio Garden Ville, objeto das matrículas nº 105.479, 105.669, 105.670 e 105.671 do 6º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital. Narra que o imóvel foi objeto de adjudicação em favor do primeiro Réu nos autos da execução de título extrajudicial nº 1035550-69.2019.8.11.0041, não obstante o direito aquisitivo sobre o bem tenha saído da esfera patrimonial da construtora executada desde 2007, quando esta celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o Sr. Geraldo de Souza Macedo, mais de doze anos antes do ajuizamento da execução. Sustenta que, por legítima cadeia de cessões, adquiriu a posse e os direitos sobre o imóvel, tendo a própria construtora emitido, em agosto de 2021, autorização para lavratura de escritura definitiva em seu nome. Requer a anulação da adjudicação registrada sob o nº R-46 na matrícula nº 105.479, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para suspender seus efeitos e assegurar sua manutenção na posse, além dos benefícios da Justiça Gratuita. A ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível, que determinou sua redistribuição a esta Vara por dependência. Em seguida, foi proferido despacho intimando a Autora a comprovar os requisitos da gratuidade, ao que ela atendeu em 14 de janeiro de 2026, juntando as declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024, além de relatório de alta hospitalar atestando internação ocorrida entre 18 e 29 de novembro de 2025. É o relatório. Decido. I - Justiça Gratuita. A Autora é pessoa idosa, com 75 anos, aposentada, e aufere rendimentos exclusivamente provenientes de benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 25.203,99 (exercício 2023) e R$ 27.070,95 (exercício 2024), conforme declarações de Imposto de Renda juntadas. Diante desse quadro, a exigência do recolhimento integral das custas processuais, calculadas sobre o valor de R$ 650.000,00 atribuído à causa, configuraria obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. A documentação apresentada corrobora a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO, portanto, a Justiça Gratuita. II - Tutela Provisória de Urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, nenhum dos requisitos estão presentes. No que concerne à probabilidade do direito, a Autora sustenta que o imóvel adjudicado não poderia ter sido objeto de penhora e posterior expropriação, pois o direito aquisitivo sobre ele teria saído da esfera patrimonial da executada desde 2007, por força de compromisso de compra e venda celebrado com terceiro, do qual ela seria sucessora por cadeia de cessões. Contudo, a documentação…

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