Processo 1116728-30.2025.8.26.0100

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1116728-30.2025.8.26.0100
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1116728-30.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.C. - Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Ca. P. C. em face de sua irmã, C. P. C., na qual alegou, em síntese, que esta havia sido diagnosticada com Autismo Atípico e Retardo Mental Leve (CID10: F84.1 e F70.1), impactando funções adaptativas, inclusive sua capacidade de planejamento, autorregulação comportamental, aprendizagem, comunicação social e autonomia funcional, encontrando-se incapacitada para a prática, de forma independente, de funções laborativas e no âmbito patrimonial (fls. 22, 165/166 e 170). Anotou que, após o falecimento de sua genitora L. T. I. (fls. 19), assumiu a responsabilidade pelos cuidados prestados à interditanda. Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela concessão da tutela de urgência, nomeando-a Curadora Provisória da requerida, com posterior conversão em Definitiva (fls. 01/06). Trouxe os documentos de fls. 07/78, 90/143, 161/163, 165/170 e 182. Não foram localizadas, a fls. 87/88, por meio da CENSEC, Escrituras de Autocuratela ou Declaratórias que veiculassem diretivas de Curatela, outorgadas pela requerida. Emendas à vestibular a fls. 89/143, 159/163, 164/170 e 181/182. Na mesma ocasião, a requerente comprovou o recolhimento da taxa judiciária inicial. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pela concessão da tutela de urgência, nomeando-se a requerente Ca. P. C. como Curadora Provisória da interditanda, para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, mediante dispensa da obrigação de apresentação de prestações de contas. Anotou a necessidade de a requerente informar eventual concessão de benefício pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social à requerida, bem como solicitou a realização de pesquisa valores em nome da interditanda pelo SISBAJUD. No mais, ofereceu quesitos a serem respondidos pela perícia psiquiátrica (fls. 173/176). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Por primeiro, recebo as petições e os documentos de fls. 89/143, 159/163, 164/170 e 181/182, como emendas à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. Anoto que foi efetuado o correto e integral recolhimento da taxa judiciária inicial, com subsequente queima (inutilização) da respectiva guia, no Portal de Custas, em observância ao Comunicado CG nº 132/2025 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, foi juntada aos autos declaração de C. O. C., genitor da interditanda, concordando com o pedido inicial (fls. 182). Traga a autora, em quinze (15) dias, cópias dos documentos de identidade pessoal do genitor da requerida. 3. Passo a apreciar o requerimento de concessão de tutela de urgência, referente à curatela provisória. Em face do teor dos documentos médicos de fls. 22, 165/166 e 170, dando conta de que a interditanda C. P. C., portadora da Cédula de Identidade RG nº 34.048.746-X-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, foi diagnosticada com Autismo Atípico e Retardo Mental Leve (CID10: F84.1 e F70.1), e diante do teor do Termo de Declarações de fls. 182 e do parecer favorável da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 173/174), bem como à vista da necessidade de proteção da vida, da saúde e do patrimônio da requerida, CONCEDO, desde já, a tutela de urgência pleiteada e nomeio sua irmã, Ca. P. C, portadora da Cédula de Identidade RG nº 30.044.679-2-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como Curadora Provisória da interditanda, para a prática de todos…

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