Processo 1116730-23.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1116730-23.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAFAEL LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) RAFAEL LOPES DA SILVA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116730-23.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116730-23.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAFAEL LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1116730-23.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta por Rafael Lopes da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 332 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defende a possibilidade de controle judicial em razão de supostos erros grosseiros em questões de concurso público, consistentes em múltiplas respostas corretas e cobrança de conteúdo fora do edital, requerendo a reforma do julgado. Em contrarrazões, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a pretensão implica indevida revisão do mérito administrativo, vedada pelo Tema 485 do STF, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção judicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1116730-23.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche o requisito de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante de supostos erros grosseiros em questões de concurso público, consistentes na existência de múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdo fora do edital. As apeladas, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão implica indevida revisão do mérito administrativo, vedada pelo entendimento firmado no Tema 485 do STF, inexistindo ilegalidade flagrante.Mérito 1. Limites do controle jurisdicional em concurso público A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder…
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