Processo 1116765-57.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1116765-57.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1116765-57.2025.8.11.0041. AUTOR: VENINA NICOLA BARROS DA CONCEICAO REPRESENTANTE: LEYLIMARY ROBERTA BARROS DA CONCEICAO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que, embora reconheça a utilidade do pedido e a adequação da via processual escolhida, estaria ausente o requisito da necessidade, uma vez que houve o fornecimento espontâneo do serviço de saúde pleiteado. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A necessidade, enquanto elemento do interesse processual, não exige a demonstração de urgência extrema, tampouco está condicionada à prévia solicitação administrativa, especialmente quando se trata da tutela do direito fundamental à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, em ações dessa natureza, o interesse processual presume-se presente diante da inércia do poder público no fornecimento do tratamento necessário, independentemente de o procedimento ser classificado como eletivo. Ademais, embora o Estado alegue que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a validade da exigência de requerimento prévio e o respeito ao prazo cabível para a análise administrativa, tal entendimento não pode ser interpretado como impedimento absoluto ao ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. O direito de acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a exigências administrativas prévias, sobretudo quando se trata de direitos indisponíveis, como a saúde, a vida e a dignidade humana. O artigo 198, inciso I, da Constituição Federal reforça essa obrigação estatal, ao estabelecer que as ações e serviços de saúde devem ser organizados de forma a garantir acesso universal e igualitário, sendo dever das três esferas de governo assegurar sua efetiva prestação. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Além disso, o Estado de Mato Grosso suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão da existência de pedido genérico, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados