Processo 1116812-75.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1116812-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - EMELINE AFIF ABMUSSI - Vistos. EMELINE AFIF ABMUSSI, qualificada na inicial, ajuizou Ação de inexigibilidade de Imposto de Renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, arguindo, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu marido, ocorrido em 04/06/2000. Alega que foi diagnosticada com câncer de mama em 18/05/2025, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/98, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Desse modo, requer que seja concedida a medida liminar para que seja suspenso o desconto do imposto de renda no benefício de pensão por morte. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar, para que seja declarada a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão por morte, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Atribui à causa o valor de R$ 104.020,32 (fl. 04). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 5/23). Deferida a medida liminar (fls. 33/35). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 48/56), aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que ações que versem sobre IR incidente sobre verbas para pelo Estado são de responsabilidade da Fazenda Estadual. No mérito, defende a necessidade de prova pelo interessado do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, o que não foi demonstrado pela autora. Salienta a obrigatoriedade de perícia médica oficial para conferir a necessária segurança ao deferimento da medida. Subsidiariamente, sustenta a incidência d juro de mora e correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição de indébito. Requer a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (fls. 64/70). A SPPREV manifestou-se nos autos para demonstrar o cumprimento da decisão judicial (fls. 90/95). Encerrada a fase instrutória (fls. 102), as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 114 e 121). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação ordinária por meio do qual a autora busca afastar quaisquer descontos relativos ao Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, em razão de ser portadora neoplasia maligna, enfermidade que, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, garante a isenção. Em primeiro lugar, cumpre afastar a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, com base no art. 157 da CF e na súmula n. 447 do STJ. Isso porque a São Paulo Previdência SPPREV é a entidade responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e respectivos pensionistas, figurando como fonte pagadora dos proventos sobre os quais incide a retenção do imposto de renda. Além disso, foi a própria autarquia quem cumpriu a tutela de urgência deferida nestes autos, promovendo a suspensão dos descontos. Assim, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, o legislador ao criar a regra de isenção de imposto de renda, para os portadores de algumas moléstias graves, pretendeu favorecer aqueles que possuem doenças incapacitantes, eis que estes, em razão do próprio mal sofrido, são obrigados a despender maiores gastos com…
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