Processo 1116836-53.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1116836-53.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1116836-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANICA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DESTINATÁRIO(S): ORGANICA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP FLAVIO MENDES BENINCASA - (OAB: PR32967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457420215) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116836-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116836-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANICA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1116836-53.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ORGANICA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistirem elementos concretos do “justo receio” necessário ao mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado na modalidade preventiva, de modo que não se exigiria a demonstração de autuação já ocorrida, bastando a ameaça de violação a direito líquido e certo. Afirma que a atuação fiscalizatória do órgão impetrado seria vinculada e obrigatória, razão pela qual haveria justo receio suficiente para o manejo do writ. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Em contrarrazões, a ANVISA pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a impetrante não indicou ato administrativo concreto nem ameaça específica, pretendendo, na realidade, afastar norma em tese, incidindo o óbice da Súmula 266 do STF. Alega, ainda, a decadência do direito de impetração, considerando que os atos normativos questionados remontariam a 2007/2009/2012. Subsidiariamente, defende a legalidade e legitimidade da regulamentação sanitária editada pela ANVISA, notadamente a RDC nº 67/2007, e a compatibilidade de suas restrições com o regime constitucional e legal de proteção à saúde pública, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria caso haja reforma em desfavor da autarquia. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de não vislumbrar interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no mérito, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1116836-53.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os…

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