Processo 1116914-47.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1116914-47.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1116914-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:THAYNA MAIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): THAYNA MAIA ALVES EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - (OAB: MG182223-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116914-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116914-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:THAYNA MAIA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1116914-47.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a consequente adequação do contrato de financiamento estudantil. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão do benefício compete ao Ministério da Saúde, cabendo-lhe apenas atuação posterior de natureza operacional. No mérito, defende a impossibilidade de concessão do abatimento sem prévio requerimento administrativo e validação pelo sistema competente, requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1116914-47.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do abatimento previsto no art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001, com a consequente adequação do contrato de financiamento estudantil, bem como o recálculo das prestações devidas, nos termos da legislação de regência. De início, conforme se depreende da análise minuciosa dos autos, a controvérsia instaurada envolve, de um lado, a discussão acerca da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para figurar na presente demanda e, de outro, o exame do direito da parte ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, em razão de sua atuação como médica em equipe de saúde da família em região considerada carente. A Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, estabelece, em seu art. 3º, que a gestão do programa caberá ao FNDE. Tal previsão…

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