Processo 1117072-11.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1117072-11.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117072-11.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Provas] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JANETE DA SILVA GREGORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (APELADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.522.368/0001-82 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARISSA GAIVA TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS CORRELATOS. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO EXIBITÓRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas que reconheceu o cumprimento substancial da obrigação exibitória pela instituição financeira e julgou parcialmente procedente o pedido de exibição documental. A autora postulou a exibição do contrato bancário nº 97-821455526/16_0001 e documentos correlatos, tais como comprovante de liberação de crédito, termo de averbação consignatária, extrato evolutivo da dívida, logs de contratação eletrônica e comprovante de entrega de cartão consignado, sob alegação de ausência de atendimento administrativo pela instituição financeira. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu a apresentação substancial da documentação necessária à finalidade probatória da demanda e determinou o rateio das custas processuais, com honorários suportados por cada parte. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu integralmente a obrigação de exibição documental; (ii) saber se os documentos apresentados correspondem ao vínculo contratual indicado na inicial; (iii) saber se a ausência de documentos complementares autoriza a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC; (iv) saber se houve cerceamento de defesa; (v) saber se a produção antecipada de provas comporta análise exauriente sobre regularidade contratual; e (vi) saber se há sucumbência apta a justificar condenação exclusiva da instituição financeira nos ônus processuais. III. Razões de decidir A alegação de que os documentos exibidos seriam estranhos à lide não encontra respaldo nos autos, pois o número contratual apresentado pela autora coincide com o vínculo documental juntado pela instituição financeira. Eventual discussão acerca de refinanciamentos, evolução da dívida, regularidade dos descontos ou utilização de margem consignável extrapola os limites objetivos da ação autônoma de produção antecipada de provas, devendo ser deduzida em ação cognitiva própria. Não há cerceamento de…

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