Processo 1117172-10.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1117172-10.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1117172-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Moises Oliveira de Almeida - - Nayara Denylle Sousa Oliveira - Vistos. Relatório Dispensado O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Registra-se, de forma breve, que os autores pretendem a anulação do Processo Administrativo de Cassação de Carteira Nacional de Habilitação nº 86853/2024 e do Processo Administrativo de Suspensão nº 312319/2025, além da transferência de pontuação do Auto de Infração de Trânsito municipal nº 5B2613744 para o prontuário da requerente Nayara Denylle Sousa Oliveira, sob o fundamento de ausência de notificação e erro na identificação do real condutor do veículo. Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito é cabível e se impõe no presente caso, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o processo envolve matéria exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. A produção de prova testemunhal ou a realização de audiência de instrução são providências totalmente desnecessárias para o deslinde da controvérsia, porquanto a validade dos atos administrativos de trânsito se comprova estritamente pela via documental. Análise das Questões Processuais e Competência A questão prejudicial relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi dirimida por este juízo na decisão interlocutória de fls. 66-68, oportunidade na qual se reconheceu a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar demandas propostas contra sociedade de economia mista, como é o caso da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET-SP. A referida decisão, fundamentada no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009 e no Enunciado nº 10 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - FOJESP, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à referida requerente e em relação aos pedidos correspondentes à higidez do auto de infração de trânsito de sua autoria exclusiva. O feito prossegue unicamente em relação ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP e à pretensão de anulação do processo de cassação em razão da alegação de ausência de notificação municipal e estadual. Desse modo, afasta-se qualquer alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia estadual de trânsito em sua peça contestatória, porquanto o DETRAN-SP é o órgão legalmente responsável pela instauração, condução, julgamento e efetivação do processo administrativo sancionatório de cassação do direito de dirigir, mantendo-se como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de cunho anulatório. Delimitação da Controvérsia Fática e Regime Jurídico A controvérsia fática reside na verificação da legalidade do Processo Administrativo de Cassação de Habilitação nº 86853/2024 e do Processo Administrativo de Suspensão de CNH nº 312319/2025, de competência do DETRAN-SP. O autor Moisés de Oliveira Almeida alega a nulidade da penalidade de cassação que lhe foi imposta por dois anos, com vigência de 18/02/2025 a 17/02/2027, aduzindo cerceamento de defesa e ausência de recebimento das notificações da infração municipal que motivou a sanção, referente ao Auto de Infração de Trânsito nº 5B2613744, cometido em 11/04/2021. Sustenta, ainda, que referida infração foi cometida por sua namorada Nayara…

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