Processo 1117239-88.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1117239-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIOMIRO FIRMIANO FILHO ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Claudiomiro Firmiano Filho em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II , por meio da qual pretende a declaração de inexistência do débito decorrente de contrato celebrado entre as partes, a exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Compulsando os autos, verificou-se a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5165622-97.2024.8.13.0024), envolvendo o mesmo contrato objeto da presente demanda, na qual foram formulados pedidos de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade das parcelas, ao fundamento de vício de consentimento. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da possível incidência da coisa julgada material. Em resposta, a parte autora esclareceu que a demanda anteriormente ajuizada restringiu-se à pretensão de rescisão contratual fundada em vício de consentimento, sustentando que a presente ação possui causa de pedir fundada em fatos supervenientes, consistentes na posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, na cessão do crédito à segunda ré e nos danos decorrentes desses fatos. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de emenda e análise prévia quanto à possibilidade de existência de coisa julgada material ( evento 10, DOC1 ), conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a ação anteriormente ajuizada teve por objeto a rescisão do contrato celebrado entre as partes, cumulada com declaração de inexigibilidade das parcelas dele decorrentes, sob o fundamento de vício de consentimento, pretensão julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Desse modo, não se admite a rediscussão da alegada invalidade da contratação fundada no mesmo vício de consentimento anteriormente apreciado, incidindo, quanto a esse ponto, a autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Por outro lado, observa-se que a presente demanda também se fundamenta em fatos que, em tese, são posteriores ao julgamento da ação anteriormente ajuizada, notadamente a alegada inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, a cessão do crédito à segunda ré e os danos supostamente decorrentes desses fatos. Nesse contexto, delimito o objeto da presente demanda às pretensões fundadas na alegada negativação, na cessão do crédito e nos eventuais danos delas decorrentes, ficando vedada a rediscussão da validade da contratação ou do alegado vício de consentimento, matérias já alcançadas pela autoridade da coisa julgada material. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso…
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