Processo 1117246-80.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1117246-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANO DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : TARCISIO DUARTE MOREIRA JUNIOR (OAB MG108350) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS (OAB MG128408) DECISÃO Vistos, etc. CRISTIANO DE MELO SILVA propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , pleiteando, ao fim;. a) Declaração de que o piso salarial nacional previsto no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 (com alterações da Lei nº 13.708/2018 e da EC nº 120/2022), combinado com o §5º do art. 8º da Lei Municipal nº 11.136/2018, constitui o vencimento inicial da carreira da parte Reclamante; b) Condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso como vencimento inicial, com reflexos em adicional de insalubridade, quinquênios, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, INSS, parcelas vencidas e vincendas; c) A condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação das progressões por mérito e escolaridade, as quais deverão ser calculadas com base nos percentuais de evolução entre os níveis previstos no Anexo IV original: 11 nacional (considerado como Nível 1 da carreira), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de insalubridade, quinquênios, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias; d) Condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos reajustes municipais (2019, 2020, 2022, 2023, 2024, 2025 e posteriores), que devem incidir sobre o salário-base correto (piso + progressões), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de insalubridade, quinquênios, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias; e) Intimação do Município para exibir, em prazo fixado, o histórico completo das progressões funcionais da Reclamante (mérito e escolaridade), desde a admissão, sob pena de confissão quanto aos fatos que se pretendia provar, conforme art. 400 do CPC; f) Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 791-A da CLT; g) Determinação para que o Reclamado retifique imediatamente o salário-base da Reclamante em folha de pagamento, com base no piso nacional como vencimento inicial, e aplique corretamente as progressões e reajustes futuros, sob pena de multa diária a ser fixada. TOTAL ______________________________________ R$50.000,00 Eis o relato do necessário. DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de…
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