Processo 1117376-10.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PJE nº 1117376-10.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REGINA APARECIDA MARQUES FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese, que é aposentada e vem sofrendo desconto mensal desde março/2018 proveniente de empréstimo consignado sob n.º 20170319666031039000, em seus rendimentos, no valor de (R$ 46,35), junto ao banco Requerido, sendo os descontos indevidos, visto que nunca houve a contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), caracterizando uma onerosidade excessiva e violação da boa-fé contratual. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja a parte Requerida compelida a suspender desconto previdenciário do contrato RMC discutido, e ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da parte Ré a restituição em dobro do valor descontado (R$ 2.921,40), dano moral (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 216479076), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, após, ordenou a citação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 219629655), arguindo em preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, regular contratação do cartão crédito consignado nos termos e validade do contrato anuído pela parte Autora, sem vicio de consentimento, ausência de ilicitude, desbloqueio e utilização do cartão, e por fim, manutenção da modalidade pactuada, não cabimento da repetição do indébito, ausência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 219719191), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 227704215), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 229067335), vez que a parte Ré pela produção de prova oral (Id. 219629655 – Fls. 08/09). Audiência de conciliação realizada no dia 09/04/2026, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 229622494). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte Requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora para ingressar com a presente demanda, deveria a mesma ter demonstrado na via administrativa o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a presente demanda com inequívoco intuito de enriquecer ilicitamente, porém, não prospera o argumento. Consoante cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Sobre o assunto, Humberto…
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