Processo 1117440-20.2025.8.11.0041
TJMT • Incidente de Suspeição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117440-20.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Suspeição] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [M. V. A. P. D. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA VARJAO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ NELIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LORENA VARJAO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), M. V. A. P. D. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIANA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ NELIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que rejeitou Exceção de Suspeição instaurada contra Magistrada que atua em Ação de Alimentos, na qual a Embargante sustentou quebra da aparência de imparcialidade em razão de postagem pública dirigida à advogada da parte contrária e de manifestações realizadas em audiência. A Embargante alega omissão e contradição no julgado, sob o argumento de ausência de enfrentamento das teses relativas à imparcialidade objetiva, teoria da aparência, dúvida razoável, parecer ministerial, perspectiva de gênero e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) analisar se a postagem realizada em rede social é apta a comprometer a aparência objetiva de imparcialidade; (iii) examinar a alegada incidência da teoria da aparência e da dúvida razoável; (iv) averiguar a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes invocados pela Embargante; (v) analisar a alegação de violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Acórdão embargado, o Colegiado não adotou interpretação taxativa do art. 145 do CPC, pois reconheceu expressamente a dimensão objetiva da imparcialidade judicial e a relevância da teoria da aparência, concluindo, contudo, pela inexistência de elementos concretos, objetivos e suficientemente graves aptos a justificar o afastamento da Juíza natural da causa. 4. A postagem realizada em rede social ocorreu em contexto institucional e associativo, durante evento do IBDFAM e é insuficiente, por si só, para demonstrar comprometimento objetivo…
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