Processo 1117451-49.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1117451-49.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117451-49.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LOURENCO GOMES DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a satisfação da obrigação com a apresentação dos documentos, e determinou o rateio das custas processuais, com cada parte arcando com os honorários de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve pretensão resistida pela instituição financeira diante de prévio requerimento administrativo não atendido; (ii) estabelecer se os documentos apresentados em juízo são suficientes para atender à pretensão autoral; (iii) determinar se é correta a distribuição pro rata das custas e a ausência de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da instituição financeira por período superior a prazo razoável após notificação extrajudicial caracteriza pretensão resistida e justifica o ajuizamento da demanda. A apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação confirma a resistência à pretensão e não afasta a sucumbência. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da ação suporte as despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações de exibição de documentos, a recusa administrativa ou inércia configura resistência apta a ensejar condenação em honorários. Os documentos juntados aos autos, incluindo contrato, demonstrativos e extratos, atendem à finalidade da ação, sendo desnecessária a gravação telefônica quando não essencial à comprovação da contratação no caso concreto. A distribuição proporcional das custas processuais viola o art. 82, §2º, do CPC quando evidenciada a sucumbência da parte ré que deu causa à demanda. A ausência de condenação em honorários contraria o princípio da causalidade e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da instituição financeira diante de prévio requerimento administrativo configura pretensão resistida em ação de exibição de documentos. 2. A…

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