Processo 1117485-24.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117485-24.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JANETE DA SILVA GREGORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARISSA GAIVA TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JANETE DA SILVA GREGORIO em face de BANCO SAFRA S.A., contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, em ação de produção antecipada de provas, reconheceu como satisfeita a obrigação de exibição documental relativa a contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de resistência injustificada e deixando de condenar o réu ao pagamento integral de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exibição documental realizada pela instituição financeira foi suficiente para atender à finalidade da ação; (ii) estabelecer se a ausência de determinados documentos enseja a aplicação da presunção do art. 400 do CPC e configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se há resistência qualificada apta a justificar a condenação do réu nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental e se destina à obtenção de elementos probatórios, não sendo adequada para análise aprofundada do mérito da relação jurídica subjacente. A instituição financeira apresenta os documentos contratuais e acessórios suficientes para atender à finalidade probatória da demanda, incluindo instrumentos contratuais e extratos relacionados. O inconformismo da parte autora quanto à robustez probatória dos documentos não descaracteriza o cumprimento da obrigação de exibição. Eventuais alegações de fraude, vícios de consentimento ou abusividade contratual devem ser discutidas em ação cognitiva própria, com ampla dilação probatória. A ausência de determinados documentos não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando disponíveis por outros meios acessíveis à parte interessada. A presunção do art. 400 do CPC não incide quando há apresentação substancial dos documentos solicitados. A condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige demonstração de resistência qualificada, o que não se verifica quando os documentos são apresentados na primeira oportunidade processual. A mera notificação extrajudicial desacompanhada de prova de recusa formal não caracteriza resistência apta a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.