Processo 1117503-33.2011.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1117503-33.2011.8.13.0024/MG AUTOR : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB MG146297) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) ADVOGADO(A) : SIELMARA FERREIRA MIRANDA (OAB MG069830) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB MG147829) AUTOR : ADRIANA VILACA GONCALVES SANTIAGO CAMPOS ADVOGADO(A) : FABIANO EUSTÁQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) SENTENÇA Vistos, etc. P SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ALUÍSIO SANTIAGO CAMPOS JUNIOR , alegando, em síntese, que celebrou junto ao réu contrato de arrendamento mercantil, nº 040/XXX.XXX.XXX-XX, no qual este arrendou o veículo FIAT, modelo SIENA 1.4 FLEX, ano e modelo 2009, cor PRATA, placa HKR4882, chassi 9BD17201MA3504658. Diz que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, perfazendo uma dívida no montante de R$33.699,27. Assim, requereu, liminarmente, a reintegração da posse do veículo, por inadimplemento contratual. Ao final, requereu a confirmação da liminar. Juntos à inicial vieram os documentos em Evento 3, DOCCOMPROV2 ao Evento 3, DOCCOMPROV2. A liminar requerida foi deferida através da decisão em Evento 3, DOCCOMPROV3, logrando-se êxito na reintegração de posse do veículo, conforme certidão em Evento 3, DOCCOMPROV4. A supracitada certidão noticiou o óbito do requerido, ocorrendo a sucessão processual no Evento 3, DOCCOMPROV6, com a inclusão dos herdeiros Adriana Vilaça Gonçalves Santiago, Deverley Artur Vilaça Gonçalves e Maria Tereza Haag. O despacho de Evento 21, DESP1 procedeu à alteração da classe processual para constar ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. O despacho de Evento 27, DESP1 incluiu a Sra. Maria Tereza Haag no polo passivo em razão do falecimento de Francisca Divina Vilaça. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no Evento 42, CONT1, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a obrigação de pagamento das parcelas vincendas cessou a partir da data da entrega do bem, em junho de 2011, por operar-se a resilição unilateral do contrato. Informa que o saldo devedor remanescente foi quitado junto ao banco autor no ano de 2017, o que extinguiria qualquer vínculo jurídico ou obrigação pendente. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da parte autora por danos morais e litigância de má fé. Diante disso, afastou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntaram os documentos de Evento 42, TRASLADO2. Impugnação à contestação e contestação da reconvenção em Evento 47, IMPUGNACAO1. Partes intimadas para especificação de provas (Evento 49, INT1, Página 1). A decisão de Evento 55, TRASLADO1 chamou o feito à ordem e promoveu a exclusão de Deverely Artur Vilaça Gonçalves e de Tereza Haag da relação processual. O despacho de Evento 63, INT1 intimou a requerida para apresentar impugnação à contestação da reconvenção. Impugnação no Evento 64, OUTDOC1. As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (Evento 65, INT1). Instrução encerrada em Evento 70, DESP1. Alegações finais da parte ré no Evento 72, OUTDOC1. Reconvenção recebida em Evento 87, INT1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Cuidam os autos de uma Ação de Reintegração de…
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