Processo 1117547-64.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1117547-64.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117547-64.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. LACUNA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. EMBARGOS DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO ESCRITÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RESTABELECER O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e por Galera Mari e Advogados Associados contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios arbitrados e retificar o valor da causa. O banco sustenta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, à identificação dos serviços não remunerados, à disciplina contratual da rescisão, à eficácia dos termos de quitação, à aplicação do art. 129 do Código Civil e aos critérios de arbitramento. O escritório de advocacia aponta omissão e contradição quanto à redução dos honorários e à alteração do valor da causa, requerendo o restabelecimento dos parâmetros fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios está prescrita; (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou erro material quanto aos fundamentos que mantiveram o arbitramento dos honorários; e (iii) determinar se subsiste a retificação do valor da causa ou se deve ser restabelecido o valor estimativo atribuído na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal tem início com a efetiva cessação da relação contratual, considerando a prorrogação do vínculo por trinta dias prevista na própria notificação de rescisão. Os protestos judiciais regularmente promovidos antes do término do prazo prescricional…

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